POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO – LEI N. 1041 DE 2003 DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO IDOSO
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto, assegurando-se-lhes meios,
todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.O estatuto
destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos; e instituí penas severas para quem desrespeitar ou abandonar
cidadãos idosos.
Saúde - o idoso tem direito a atendimento preferencial no Sistema Único de
Saúde (SUS); à distribuição gratuita de próteses e órteses e a remédios,
principalmente os de uso continuado(hipertensão, diabetes).
- Os planos de saúde não podem ajustar as mensalidades utilizando como
critério à idade.
- Quando internado, em qualquer unidade de saúde, o idoso tem direito à
acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
Transporte Coletivo - os idosos maiores de 65 anos têm direito ao transporte
coletivo gratuito; é obrigatórios também, a reserva de 10% dos assentos, com
aviso
- Nos transportes coletivos interestaduais, o Estatuto garante a reserva de
duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a
dois salários mínimos; se o número de idosos exceder esta cota, devem ser
concedidos 50% de desconto no valor da passagem, levando-se em conta a renda
do idoso.
Violência e Abandono - nenhum idoso poderá ser objeto de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão.
- Àquele que discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transportes ou a qualquer outro meio de
exercer sua cidadania, poderá ser condenado a penalidades previstas no estatuto.
- Para os casos de idosos submetidos a condições consideradas
desumanas, privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, também há
previsão de penalidade.
Entidades de Atendimento ao Idoso - os dirigentes de instituições de
atendimento a idosos responderão civil e criminalmente pelos atos praticados
contra os idosos sob seus cuidados; ficarão sujeitos também às penalidades
previstas em lei.
- As entidades de atendimento que descumprirem as determinações do
Estatuto ficarão sujeitas às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes. Sujeita também à advertência,
multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, interdição de
unidade ou suspensão de programa e proibição de atendimento a idosos.
- As entidades governamentais estão sujeitas à advertência, afastamento
provisório ou definitivo de seus dirigentes e ao fechamento de unidade ou
interdição de programa.
Lazer, Cultura e Esporte - todo idoso tem direito a 50% de desconto em todas as
atividades de cultura, esporte e lazer.
Trabalho - é proibido a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de
idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer; o
primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao candidato de idade mais avançada.
Habitação - é obrigatória a reserva de 30% das unidades residenciais para idosos
nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos:
- É obrigatória a implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso; eliminação de barreiras arquitetônicas (escadas, pisos
derrapantes.) ou qualquer outro equipamento que dificulte a acessibilidade de
idosos.
Política de Atendimento ao Idoso - a política de atendimento ao idoso far-se-á
por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais
da União, dos Estados e dos Municípios.
Do Acesso à Justiça - é assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos de diligências judiciais em que configure
como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em
qualquer instância; a prioridade não cessará com a morte do beneficiário,
estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiro(a).





